O Código da Estrada acaba de mudar para acomodar a possibilidade de estrangeiros utilizarem os seus títulos de condução. Claro está que esta nova regulamentação do Código da Estrada só serve para Cartas de Condução estrangeiras de países que façam parte de convenções ou acordos bilaterais com Portugal. E todos os títulos de condução têm de estar válidos nos países de origem bem como não podem estar apreendidos, suspensos, caducados ou cassados.
Tudo está plasmado no Decreto-lei nº46/2022 de julho deste ano. Diz este documento legislativo que “habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.”
Estrangeiros da CPLP e OCDE podem conduzir em Portugal
Deriva deste novo decreto-lei o seguinte. Os detentores de carta de condução emitidas por estados que pertençam à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, podem conduzir em Portugal.
Ficam dispensados de trocar as cartas de condução. Tal como já acontece com os condutores encartados com títulos emitidos em países membros da União Europeia. Com estas novas regras, os condutores oriundos da CPLP e da OCDE juntam-se aos da EU, que não são residentes, e podem conduzir em Portugal com os seus títulos de condução durante cerca de seis meses.
Conforme detalha o Decreto-Lei, a partir do dia 1 de agosto, o Código da Estrada mudou. Passam a ser títulos suficientes para conduzir em Portugal seguintes documentos. Além da carta de condução, os documentos emitidos por países da CPLP e da OCDE desde que se verifiquem as seguintes condições:
- O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- O titular tenha menos de 60 anos de idade
Por outro lado, aqueles que não residem em Portugal podem conduzir veículos no nosso país. Mas apenas durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada em território luso. Porém têm de cumprir com estas condições:
- títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com a Convenção Internacional de Genebra, de 1949,
- ou com a Convenção Internacional de Viena, de 1968;
- títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em condições de reciprocidade;
- licenças internacionais de condução apresentadas com o título nacional que as suporta
Para conhecer todas as alterações ditadas pelo Decreto-Lei nº46/2022 de 12 de julho, clique aqui.